O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é a autarquia vinculada com o Ministério do Meio Ambiente responsável por exercer o poder de polícia em todo território nacional no que tratam as políticas nacionais de meio ambiente.
Todas as atividades que são obrigadas a serem licenciadas se encontram listadas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237/1997.
O órgão exige que todas as atividades passíveis de controle ambiental têm a obrigação de se inscreverem no Cadastro Técnico Federal, CTF-APP (Atividades Potencialmente Poluidoras).
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam alguma atividade sujeita à cobrança de Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA) devem estar devidamente inscritas e regularizadas com o IBAMA.
Toda pessoa física ou jurídica que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA e consequentemente, deve ter seu Cadastro Técnico Federal Regularizado.
Exemplos:
Outras atividades descritas no Anexo I da norma citada acima.
Os empreendimentos que já recolhem uma taxa de controle e fiscalização ambiental estadual, podem ter até 60% de desconto do TCFA do IBAMA.
Entre os dias 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devem preencher o relatório com os dados referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
A entrega obrigatória do relatório foi regulamentada pela IN IBAMA nº 6/2014 e é composto por formulários eletrônicos divididos em temas específicos e o número de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no CTF/APP.
Entre as informações necessárias para a entrega do relatório estão dados sobre:
Segundo o Ibama, através da Instrução Normativa 06/2014, que regulamenta o relatório anual de atividades potencialmente poluidoras, é passível de multa de natureza tributária para aquele que deixar de entregar o RAPP ou apresenta-lo com informações total ou parcialmente falsas.
Saiba que é possível até mesmo solicitar o parcelamento do débito perante o Instituto.
O adequado preenchimento e entrega do RAPP é uma forma de manter sua empresa regularizada
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